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"Transferido para UPA não volta!"[1]:

COVID-19 e o governo do judiciário fluminense de deixar morrer pessoas presas

 

João Marcelo Dias, Natália Damazio e Nina Barrouin

· Publicações do site

Em 2020, o MEPCT/RJ lançou relatório no qual analisa o primeiro ano de pandemia no sistema prisional fluminense, momento no qual a necropolítica, dispositivo central na produção do encarceramento, assume contornos ainda mais intensos. O estado passou, desde o dia 16 de março de 2020, a adotar uma única estratégia para o sistema prisional: tranca-se e deixa-se morrer, seja física ou psiquicamente, e ao morrer apaga-se a memória. E foi nesse mote que investigamos cada etapa desta política no relatório “Aglomeração Legal, Morte Indeterminada”[2]: Pandemia de COVID-19 e a Necropolítica Prisional no Estado do Rio de Janeiro.

Já no dia 26 de março [3] era nítido que as unidades não iriam dar conta de implantar as medidas da Resolução 736 da Secretaria Estadual de Saúde com a Secretaria do Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Não havia, e não há, profissionais nas unidades em número suficiente e a saúde já se encontrava em colapso antes da pandemia, o que por si só já leva ao subdimensionamento dos grupos de risco. A superlotação, problema estrutural nas prisões fluminenses, gesta o que chamamos de aglomeração forçada das pessoas que estão presas, tornando o ambiente prisional explosivo para COVID-19, especialmente no estado cuja mortalidade das pessoas presas já estava acima da média nacional [4].

Foram vários os supostos planejamentos estatais que nunca ocorreram: de hospital de campanha, a hospital de baixíssima complexidade, a nada; de propostas de instalação de pias em unidades e melhora na alimentação ao completo colapso de acesso a comida e água em novembro de 2020, quando em torno de 26% das unidades ficaram sem água e sem comida; da proposta de um inquérito epidemiológico, a testagem amostral, até a irrisória testagem de 3,4% da população prisional; de um suposto “isolamento preventivo das unidades”, a total incomunicabilidade, não apenas com dificuldades de se ter informações por parte dos familiares, como o colapso do sistema de carteirinhas, conjugado às dificuldades impostas pela censura ao livre trânsito de cartas [5]; da dificuldade de acesso à rede pública de saúde, para dificuldade de acesso à unidade de saúde do próprio sistema, com represamento de demandas e uma proposta de 8 médicos em equipes volantes para quase 50 mil pessoas.

Tudo isso em um sistema marcado historicamente por um alto número de mortes e pela ausência de direito à memória: são comuns as Declarações de Óbito cuja causa mortis registrada [6] é “indeterminada”, especialmente depois da Resolução 10 da SEAP em conjunto com a Secretaria de Polícia Civil, que retirou do Instituto Médico Legal a responsabilidade de determinar o motivo do óbito, o que passou a ser feito no Pronto Socorro Hamilton Agostinho (PSGHA), conhecido como UPA de Gericinó. O racismo não pode deixar de ser mencionado como determinante central no apagamento da memória destas vidas perdidas: nos Boletins de Atendimento Médico dos obituados de 2020, quando esses estavam em vida e ainda poderiam dizer de si próprios e de seu pertencimento étnico-racial, não era preenchido o quesito raça, que apenas aparece nas Declarações de Óbito. Assim, a racialização sobre os corpos daqueles e daquelas cuja humanidade foi vetada pela branquitude [7], se deu apenas por heteroidentificação, sendo registrada somente nas Declarações de Óbito, e conformando o dado de que ao menos 52,8% das pessoas cuja causa mortis não foi determinada eram identificadas como negras.

No entanto, para falar em necropolítica de definhamento é fundamental explicar do que estamos falando. Das 109 mortes ocorridas durante a pandemia analisadas pelo MEPCT/RJ até 20 de dezembro do ano passado, pelo menos 29 Boletins de Atendimento Médico possuíam indicativo caquexia, emagrecimento ou desidratação. Outros 42 apresentavam Síndrome Respiratória Aguda Grave. No relatório, é feito um registro dessas mortes, examinando também o histórico de atendimentos anteriores a elas, já nos momentos finais. Da genocida história do nosso primeiro ano de pandemia nas prisões, entre 16 de março de 2020 até 20 de dezembro, temos que: pelo menos 352 pessoas foram contaminadas por COVID-19, dentro do ínfimo universo de 1.573 testes aplicados; 109 óbitos, 23 dessas vítimas direta de COVID-19.

Faz-se necessário observar, portanto, o papel do sistema de justiça na operacionalização da necropolítica de definhamento [8] agudizada pelo COVID-19. Os órgãos nacionais e internacionais deram uma única saída possível: esvaziem suas prisões. Isto foi recomendado pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos, por uma série de agências da Organização das Nações Unidas, incluso Organização Mundial de Saúde, assim como pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação 62 [9].

Enquanto resposta, nosso Sistema de Justiça, operacionalizando a lógica da branquitude, tratou como se tal recomendação representasse, no máximo, uma progressão de regime e não uma questão de vida ou morte. Assim, presos que já tinham contato com extramuros, seja por serem beneficiados por Trabalho Extramuros e Visitas Periódicas ao Lar, seja porque eram de regime aberto, foram acertadamente para regime domiciliar. Distintamente, os Habeas Corpus Coletivos para pessoas em grupo de risco e pedidos de Prisão Albergue Domiciliar de pessoas à beira do óbito foram sistematicamente negados. E é sobre essa relação que este artigo vai tratar.

A partir dos dados do relatório temático do MEPCT/RJ, vamos estabelecer uma análise cruzada das decisões judiciais sobre pleitos de pessoas privadas de liberdade que são do grupo de risco, com casos emblemáticos registrados pelo órgão. Esse esforço nos permite observar aquilo que os movimentos de sobreviventes e familiares de pessoas privadas de liberdade vêm denunciando incessantemente ao longo da pandemia: o elo causal entre as negativas de liberdade e vulnerabilização com resultado letal nas unidades do Rio de Janeiro.

Para tal cruzamento nos utilizamos do seguinte recorte: três unidades masculinas com maior número de mortos, qual seja, Presídio Evaristo de Moraes, Instituto Penal Cândido Mendes e Presídio Milton Dias Moreira, a partir dos habeas corpus coletivo, e a analisa de um pedido de PAD advindo de unidade feminina com maior número de mortes, qual seja, Penitenciária Talavera Bruce. Após um ano de pandemia nos resta nítido que não falamos de um caos mal gestado, mas de uma gestão organizada em direção ao genocídio, articulando necropolítica e política de definhamento para morte física ou psíquica da população prisional.

Respondendo à urgência da situação, em consonância com as normativas nacionais e internacionais que indicavam o desencarceramento enquanto política necessária para a garantia do direito à vida das pessoas privadas de liberdades, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou uma série de pedidos, requerendo a liberdade de pessoas presas do grupo de risco. Aqui não nos debruçamos sobre tais petições especificamente, mas sobre as decisões do TJRJ sobre tais pedidos.

Começaremos pela Penitenciária Milton Dias Moreira, localizada no município de Japeri, destinada ao cumprimento de pena no regime fechado para pessoas presas que o Estado identifica como “neutros” ou “seguro”, tendo sido uma unidade que chamou à atenção dos órgãos de fiscalização pela escalada abrupta dos óbitos nos dois primeiros meses da pandemia no Estado.

Ante a esse cenário, o TJRJ indeferiu o pedido de habeas corpus coletivo [10] para as pessoas doentes - leia-se, do grupo de risco - presas na unidade. Em primeira decisão, foi levantada uma suposta justificativa “procedimental”: o pedido deveria ser feito, antes, à Vara de Execuções Penais, afirmando, por fim, que a petição não deveria prosperar, posto que não foi demonstrado que se trata de uma situação evidentemente ilegal. É dessa unidade que sai o Sr. José [11], sem que nenhuma medida de triagem e anamnese fosse feita, é transferido em direção ao Instituto Penal Cândido Mendes. Essa deveria ser uma unidade para idosos que funcionaria como um cinturão de proteção contra o COVID-19. Sr. José foi o primeiro preso cujo óbito foi diagnosticado como um caso da doença.

Ainda quanto ao habeas corpus da unidade de origem de José, o acórdão posterior a negativa afirmou que à época não havia risco comprovado para os presos, que a pandemia estava sendo combatida nos presídios, pela já mencionada e nunca aplicada Resolução 736. Também afirmou que a própria Vara de Execuções Penais já estava adotando medidas de prevenção e que a decisão só poderia ser feita no “caso a caso”. Aqui estamos em 03 de abril e o Milton Dias, que segundo o judiciário estava fora de risco, já contava 04 pessoas mortas. Esse número dobrou em menos de um mês, culminando em 11 mortes até o fim de 2020. O Sr. José já havia sido transferido da unidade para o Instituto Penal Cândido Mendes, e veio a óbito 12 dias depois da decisão, no dia 15 de abril. Dois dias depois, faleceu o Sr. Walter, cuja testagem deu negativo, e no dia 20, o Sr. Pedro, que testou positivo para Covid-19.

Os obituados do Milton Dias, que culminaram em 11 até o fim do ano, não tiveram chance de fugir da contaminação ou de buscar um atendimento digno extramuros. Essa também foi a situação imposta aos idosos do Instituto Penal Candido Mendes, contaminados pela negligência da falta de anamnese nas transferências, que não tiveram outra sorte com o judiciário, que cotidianamente se pauta pela seletividade racista.

O pedido de habeas corpus em favor daqueles que se encontravam no Cândido Mendes e Frederico Marques [12] foi impetrado antes do primeiro óbito confirmado por COVID-19 na unidade de idosos. Não obstante, o TJRJ, mais uma vez, decidiu pelo indeferimento do pleito, mesmo que o Candido Mendes já contabilizasse seis mortes em menos de um mês. A decisão do Plantão Judiciário indeferiu a liminar, levantando dúvidas sobre a possibilidade de utilização do instrumento de habeas corpus para uma coletividade. Sem maior embasamento, essa também afirmava não haver manifesta violação à Recomendação 62.


A Defensoria Pública fez um pedido de reconsideração, devido ao alto número de óbitos, igualmente negada por argumentos muito semelhantes aos utilizados para indeferir o pleito relacionado ao Milton Dias. Esta decisão é do dia 04 de agosto, quando obviamente algo havia dado errado no planejamento de tornar a unidade em um local seguro e livre de COVID-19 para os idosos: 10 das 12 mortes ocorridas na unidade já tinham ocorrido na data.


Alguns idosos do sistema prisional tiveram um destino distinto, e é fundamental ressaltar essa boa prática, que potencialmente poupou vidas, tendo em vista ser o Presídio Evaristo de Moraes o com maior número de óbitos no Estado e com mais grave índice de contaminação identificada pelos dados elaborados pelo MEPCT/RJ. Em relação ao pedido de habeas corpus para esses presos idosos [13] feito pela Defensoria, podemos observar a primeira decisão positiva do judiciário. Nela, é indicado que os sistemas de peticionamento criados pelo TJRJ em função da pandemia impedem a correta implementação das recomendações de combate e prevenção à COVID-19 nos espaços de privação de liberdade. É a única decisão que fala sobre a necessidade de se proteger a dignidade da pessoa humana, lembrando que a pandemia é um momento excepcional que demanda medidas igualmente excepcionais.


No entanto, a decisão parece, infelizmente, ser isolada. Comumente os pleitos de habeas corpus coletivos foram indeferidos sob a argumentação que seria necessário a realização de pedidos individuais na VEP para quaisquer liberações emergenciais. Neste ponto, parece que a saída dada pelo judiciário para não implementar a recomendação de redução da superlotação fez-se por meio da individualização de uma situação eminentemente coletiva - a pandemia -, propondo assim supostos caminhos que obviamente não dão conta de responder em tempo hábil às demandas e nem assegurar a sobrevivência das pessoas presas.


A Sra. Julia era uma jovem cuja situação de saúde de tão gravosa requer grifo, devido a quantidade alarmante de emergências médicas constantes em sua movimentação desde 2019: ela totalizou, desde novembro do ano passado, ou seja, no prazo de 7 meses, o total de 6 emergências. A fragilidade do estado de saúde da Sra. Julia não era novidade nem para o judiciário - que a havia reconhecido na própria decisão proferida posteriormente à audiência de custódia - e nem para a administração prisional.


Destaca-se que todo o pedido de PAD normalmente é acompanhado por solicitação de laudo médico, normalmente produzido pelo PSGHA, para que seja comprovada a situação de saúde do apenado quando se trata de domiciliar humanitária. O primeiro laudo feito não confirmava nenhum diagnóstico, constatando apenas que a então paciente estava severamente desnutrida e em tratamento para hipertensão, e apontando a necessidade de acompanhamento ambulatorial para investigação, que não poderia ser prestado na unidade. A VEP então pediu mais informações, entendendo não serem as prestadas suficientes para conceder o PAD.


Nesse ínterim, o estado de saúde da Sra. Julia se agravou profundamente e ela foi transferida a um hospital público da rede externa. Por sua vez, o segundo laudo médico feito apresentava informações de um quadro de saúde diverso ao comparado com o primeiro, indicando que a Sra. Julia apresentava severos problemas de saúde, incluindo insuficiência renal crônica agudizada. Os documentos foram prontamente enviados à Defensoria que os anexou ao processo A decisão, no entanto, tardou para chegar. Sem notificação a nenhum órgão ou familiar, foi descoberto junto à SEAP que a Sra. Julia veio a óbito dois dias antes da concessão de sua PAD.


O judiciário se negou, sistematicamente, a aplicar medidas que buscavam garantir o direito à vida das pessoas presas, ignorando a recomendação univocamente tida como eficaz para prevenção de COVID-19 nas prisões, que é a redução da população prisional, especialmente àqueles e àquelas cujas fragilidades de saúde, especialmente diante da COVID-19, são patentes.


É inegável que o sistema de justiça compõe diretamente uma das principais engrenagem do sistema necropolítico, cujo papel é a seleção de pessoas negras para serem criminalizadas a partir de estereótipos racistas, sedimentados na formação subjetiva dos próprios magistrados, arraigada na certeza de que aqueles que suas decisões marcam a vida, ou determinam a morte, “não se tratam de ‘pessoas humanas’ e portanto não devem ser alcançados pela proteção da lei em relação à sua vida, integridade física e demais direitos e garantias fundamentais, pilares de uma democracia” [14]. A análise das decisões junto ao estudo dos casos apenas evidencia as dinâmicas de violência e morte orquestradas através da prática judicial, e reiteram o que Pires e Flauzina delineiam enquanto o papel do judiciário como propagador da barbárie [15].

[1] Frase dita por uma pessoa privada de liberdade na Cadeia Pública Jorge Santana, durante vistoria do MEPCT-RJ em 03 de dezembro de 2019.

[2] O título em aspas do relatório aqui reproduzido remete a um artigo submetido pela integrante do MEPCT-RJ Ionara Fernandes para Revista Científica Argumentum em junho de 2020 e aceito para publicação em novembro de 2020, o texto estará presente na próxima edição da revista.

[3] MEPCT-RJ. Nota Técnica Sobre os Impactos da COVID-19 no Sistema Prisional. Rio de Janeiro: ALERJ, 2020. Disponível em: mecanismorj.com.br/relatórios .

[4] Como apontado em: em http://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/45983

[5] MEPCT-RJ. Nota Técnica sobre Comunicação e Cartas durante a pandemia de COVID-19 de 17 de agosto de 2020. Rio de Janeiro: ALERJ, 2020. Disponível em: mecanismorj.com.br/relatórios .

[6] Registro feito por profissionais de saúde da organização social Associação Filantrópica Nova Esperança (AFNE), responsável pela operação da UPA de Gericinó.

[7] SOUZAO, Luanna Tomaz; PIRES, Thula Oliveira, É possível compatibilizar abolicionismos e feminismos no enfrentamento às violências cometidas contra as mulheres?. In. Revista Direitos Culturais, Santo ngelo, v. 15, n. 35, jan./abr. 2020, p. 129-157

[8] MALLART, Fábio, Findas Linhas: Circulações e Confinamentos pelos Subterrâneos de São Paulo, Doutorado (Tese), Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. 2019

[9] Para informações mais detalhadas sobre as normativas, ver publicação do ISER: “Instrumentos de Combate e Prevenção à Covid nas Prisões: uma sistematização de normas de direitos humanos”.

[10] Processo: 0020600-42.2020.8.19.0000.

[11] Nos valemos de nomes fictícios no texto de modo a preservar o direito à privacidade e intimidade das pessoas presas.

[12] Processo:0018054-14.2020.8.19.0000

[13] Processo: 0061789-94.2020.8.19.0001

[14] DESENCARCERAMENTO, AGENDA NACIONAL. Nós, mães e familiares de vítimas de terrorismo do Estado, dizemos não às audiências por videoconferência. Le Monde Diplomatique Brasil, 11 de dezembro de 2020. Disponível em: < https://diplomatique.org.br/nos-maes-e-familiares-de-vitimas-de-terrorismo-do-estado-dizemos-nao-as-audiencias-por-videoconferencia/#:~:text=pessoas%20n%C3%A3o%20denunciem.-,N%C3%B3s%2C%20m%C3%A3es%20e%20familiares%20de%20v%C3%ADtimas%20de%20terrorismo%20do%20Estado,de%20pessoas%20privadas%20de%20liberdade.>

[15] FLAUZINA, A.; PIRES, T. Roteiros previsíveis: racismo e justiçamentos no Brasil. In: Boletim Trincheira Democrática da Revista do Instituto Baiano de Direito Processual Penal Ano 3 - n° 8. 2020, p. 9.

Referências bibliográficas

1- DESENCARCERAMENTO, AGENDA NACIONAL. Nós, mães e familiares de vítimas de terrorismo do Estado, dizemos não às audiências por videoconferência. Le Monde Diplomatique Brasil, 11 de dezembro de 2020. Disponível em: < https://diplomatique.org.br/nos-maes-e-familiares-de-vitimas-de-terrorismo-do-estado-dizemos-nao-as-audiencias-por-videoconferencia/#:~:text=pessoas%20n%C3%A3o%20denunciem.-,N%C3%B3s%2C%20m%C3%A3es%20e%20familiares%20de%20v%C3%ADtimas%20de%20terrorismo%20do%20Estado,de%20pessoas%20privadas%20de%20liberdade.>

2- FLAUZINA, A.; PIRES, T. Roteiros previsíveis: racismo e justiçamentos no Brasil. In: Boletim Trincheira Democrática da Revista do Instituto Baiano de Direito Processual Penal Ano 3 - n° 8. 2020, p. 9.

3- MALLART, Fábio, Findas Linhas: Circulações e Confinamentos pelos Subterrâneos de São Paulo, Doutorado (Tese), Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. 2019

4- MEPCT-RJ. Nota Técnica sobre Comunicação e Cartas durante a pandemia de COVID-19 de 17 de agosto de 2020. Rio de Janeiro: ALERJ, 2020. Disponível em: mecanismorj.com.br/relatórios .

5- MEPCT-RJ. Nota Técnica sobre os Impactos da COVID-19 no Sistema Prisional. Rio de Janeiro: ALERJ, 2020. Disponível em: mecanismorj.com.br/relatórios .

6- SOUZAO, Luanna Tomaz; PIRES, Thula Oliveira, É possível compatibilizar abolicionismos e feminismos no enfrentamento às violências cometidas contra as mulheres?. In. Revista Direitos Culturais, Santo ngelo, v. 15, n. 35, jan./abr. 2020, p. 129-157

Sobre os autores

João Marcelo Dias é membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro.

Natália Damazio é membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio e Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela UERJ.

Nina Barrouin é pesquisadora da área de Direitos e Sistema de Justiça do ISER, estagiária e colaboradora do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e graduanda em direito na PUC-Rio.