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“E quem não tem internet?”:

Reflexões sobre audiências de custódia e acesso à justiça durante a pandemia

 

 

 

Miriam Duarte

Raissa Belintani

Viviane Balbuglio

· Publicações do site

O presente texto parte da proposta de apresentar um breve cenário do momento atual das audiências de custódia no Brasil, com enfoque no estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19 e nas recentes decisões do Poder Judiciário, que autorizaram a realização virtual de audiências nos procedimentos das justiças criminal e juvenil. Para concretizá-la, de início será feita rápida exposição de como tem se dado a discussão institucional sobre a realização de audiências durante a crise sanitária, em panorama observado, de forma mais próxima, por duas das autoras, ao atuarem como advogadas de organizações da sociedade civil e, também, como ativistas da Frente Estadual pelo Desencarceramento de São Paulo (FEDSP).

Essa contextualização será contraposta a situações acompanhadas e relatadas pela terceira autora, educadora social e pedagoga que é uma das fundadoras da Associação de Amigos/as e Familiares de Presos/as – AMPARAR e possui larga experiência no acompanhamento de jovens em conflito com a lei na zona leste da cidade de São Paulo/SP. Assim, cruzando a atuação das três, buscaremos elucidar os desafios no acesso à justiça durante a pandemia, agravados pela discricionária autorização de que audiências em regra presenciais, como as de custódia, sejam realizadas de forma virtual.

Nosso propósito é evidenciar como os intensos processos de “virtualização da justiça”, potencializados nos últimos meses, podem afetar, permanentemente, o destino de muitas pessoas presas e suas famílias, com trajetórias constituídas por marcadores sociais de raça, classe e gênero muito distintos dos pavimentares a quem opera o sistema de justiça no Brasil.

A pandemia, frente às instituições dos sistemas de justiça [1], atualizou ainda mais os sentidos das desigualdades quando, junto aos marcadores sociais da diferença, se observa que para quem não sabe ler, para quem não tem acesso à internet ou nem mesmo possui aparelho celular ou computador, o acesso à justiça – exemplificado no acompanhamento cotidiano de movimentações processuais, audiências e denúncias de violações de direitos – torna-se praticamente (e propositalmente) impossível.

De 2015 a 2020: a implementação e a vigência das audiências de custódia no Brasil

As audiências de custódia, instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 213/2015, configuram a primeira possibilidade de encontro com a autoridade judicial após a prisão em flagrante. A Resolução estabelece que o contato pessoal com o/a magistrado/a deve ocorrer em até 24 horas após a prisão, respeitando o prazo estipulado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Hoje, cinco anos depois de sua implementação, as audiências de custódia ainda têm muito a melhorar, mas o encontro pessoal de uma pessoa presa com a autoridade judicial representa um mecanismo extremamente importante e inegociável para a garantia de direitos.

Alguns estudos recentes mapearam o funcionamento do instituto no Brasil, apontando a necessidade de melhorias em sua implementação e explicando os benefícios para aprimorar práticas do Judiciário. A pesquisa “Audiência de Custódia: panorama nacional”, realizada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em 2017, coletou informações em nove estados (Bahia, Ceará, Pernambuco, Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Rio de Janeiro) acerca dos dois primeiros anos de realização do procedimento [2]. Verificou-se, entre outros elementos, que a possibilidade de ver e ouvir a versão da pessoa levada à audiência de custódia contribui para aproximar quem opera o direito da realidade das pessoas custodiadas, criando uma oportunidade para que a aplicação da lei seja feita de forma mais consistente.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também publicou, em 2018, o relatório “Audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares: obstáculos institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra”, fruto de pesquisa efetuada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em seis capitais (Brasília, João Pessoa, Porto Alegre, Florianópolis, São Paulo e Palmas) [3]. O estudo destacou que as prisões provisórias não foram reduzidas nos dois primeiros anos de implementação das audiências (a taxa aumentou 3%), e que isso se deve a uma cultura em que os papéis de acusação e julgamento muitas vezes se confundem e se complementam, nem sempre em favor da garantia de direitos das pessoas custodiadas.

Quanto aos relatos de tortura e maus-tratos, em 2017 a Conectas Direitos Humanos constatou, no relatório “Tortura Blindada” [4], que os órgãos do sistema de justiça, em particular o Ministério Público e a Magistratura, atuam de forma negligente diante de relatos de violência policial feitos pelas pessoas presas em flagrante, chegando até mesmo a deslegitimar seus testemunhos ou justificar as agressões sofridas. Em complemento, pesquisa realizada pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) entre os anos de 2018 e 2019 evidenciou que a violência sofrida por mulheres é naturalizada pelo sistema de justiça criminal e, principalmente, pelos atores e atrizes que dão funcionamento a ele; continuando a ser desconsiderada até mesmo em um momento que tem como função a identificação e a averiguação de agressões [5].

A despeito dos avanços representados pela implementação do instituto no sistema de justiça brasileiro, a ameaça a ele se intensifica a cada dia. Com a pandemia de COVID-19 e embasados na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça [6], vários estados brasileiros suspenderam a realização das audiências de custódia. Com o passar dos meses e a evolução da crise sanitária, alguns estados começaram a retomar, gradualmente, o procedimento presencial [7], tendo em vista protocolos locais e normativas próprias com o intuito de prevenir o contágio. No entanto, em outros estados, como é o caso de São Paulo, as audiências de custódia seguem suspensas, tendo a situação se agravado com a decisão tomada pelo Plenário do CNJ em 24 de novembro de 2020.
 
Um percurso ainda mais inacessível: a virtualização das audiências de custódia pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
 
Em junho de 2020, diante da notícia de que o Conselho Nacional de Justiça estaria prestes a votar a possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferência no período da pandemia, mais de 150 organizações da sociedade civil, movimentos sociais e instituições dos sistemas de justiça se opuseram à proposta. A mobilização coletiva, impulsionada pela campanha #TorturaNãoSeVêPelaTV, gerou resultados e a proposta [8] foi proibida pelo CNJ, à época presidido pelo ministro Dias Toffoli, através da inclusão do artigo 19 na Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020 [9], que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos judiciais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante a pandemia.

Contudo, a pressão institucional pela virtualização se intensificou nos meses seguintes, e o Conselho Nacional de Justiça retomou o tema no final de novembro de 2020. Sem abertura a discussões e sem consultas à sociedade civil ou mesmo às demais instituições dos sistemas de justiça, como as Defensorias Públicas, a maioria do Plenário do CNJ, agora presidido pelo ministro Luiz Fux, decidiu permitir a antes vedada realização das audiências de custódia por videoconferência. E ainda que tenham sido estipulados critérios a essa realização, como a prioridade a audiências presenciais nas primeiras 24h após a prisão e ao exame de corpo de delito prévio ao ato, além da instalação de câmeras dentro e fora das salas de audiência, sabe-se que a “exceção” tem tudo para se tornar a regra [10].

O contexto de enfraquecimento das estruturas que buscam salvaguardar os direitos das pessoas levadas ao sistema de justiça criminal também é observado no sistema socioeducativo. Em agosto de 2020, o mesmo CNJ passou a autorizar a realização, por videoconferência, de audiências e de outros atos processuais na justiça juvenil [11] . A medida desrespeita a Constituição Federal, ao violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de esvaziar a importância da audiência de apresentação. Também desrespeita a privacidade e a proteção de dados, fomenta a incomunicabilidade e deixa adolescentes e jovens em internação ainda mais vulneráveis às violências institucionais.

Assim, se com o fator presencial as instituições dos sistemas de justiça criminal e juvenil já esvaziavam um dos principais objetivos das audiências de custódia e das similares audiências de apresentação, que é combater e prevenir a tortura e os maus-tratos, mais precária é a situação com as audiências virtuais. Como revelado pelo relatório nacional intitulado "O fim da liberdade: a urgência de recuperar o sentido e a efetividade das audiências de custódia", publicado pelo IDDD em 2019, as próprias audiências de custódia presenciais não contribuem, significativamente, à implementação de medidas desencarceradoras. Ainda é necessária a adoção de novos caminhos, para que o instituto não continue a ser desfigurado e enfraquecido pelos sistemas de justiça brasileiros [12].

O aumento da violência policial, a suspensão das audiências de custódia e a prisão de José

José [13] foi uma das pessoas presas no estado de São Paulo durante a pandemia de COVID-19, quando as audiências de custódia já estavam suspensas. No momento da prisão, José, acusado de traficar drogas, tinha cerca de 18 anos e foi sua mãe, Maria, que procurou a ajuda da AMPARAR para encontrar o filho. Foi também ela quem relatou que, alguns dias antes, ele havia sido espancado e ameaçado por policiais militares da região onde moram. Depois de muita busca, quando Maria encontrou o filho, ela foi até a delegacia e lá foi informada pelo delegado de que, por conta da pandemia, José precisaria esperar pelo menos 90 dias até ter sua primeira audiência, o que fez a mãe se desesperar.

Alguns dias após sua prisão, José, sem antecedentes criminais anteriores e assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), obteve o direito de responder ao processo em liberdade. Quando retornou para casa, ele e a mãe permaneceram em contato com a AMPARAR e com a FEDSP para saberem os andamentos do processo criminal a que estava respondendo.

É importante dizer que o desespero de Maria frente à prisão e à violência policial que o filho sofreu marca não apenas a realidade dessa família, mas de muitas outras no Brasil. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública [14] apontaram que nos primeiros seis meses de 2020, houve um crescimento de 7% na letalidade policial, correspondendo a uma média diária de 17 pessoas mortas pela polícia. Só no estado de São Paulo, 514 pessoas foram vítimas da polícia que tanto mata quanto também prende, principalmente, jovens negros das periferias do país, como José.

Quando José foi preso, ele já não passou por audiência de custódia. Teve liberdade provisória baseada nos documentos judiciais apresentados e na loteria da justiça, mas não é possível esperar que caso ele já fosse uma das pessoas submetidas a uma audiência de custódia virtual, teria coragem para denunciar a violência policial que sofreu, e menos ainda que o/a juiz/a observaria, com a necessária atenção, seu corpo, suas expressões e as marcas físicas da violência através de uma tela.

Passados cerca de sete meses desde a prisão de José, a audiência de instrução e julgamento virtual foi agendada, sendo a AMPARAR que, em conjunto com a FEDSP, o informou da data. No entanto, nem José nem Maria tinham celular, computador ou qualquer aparelho com acesso facilitado à internet.

A pressão arterial da mãe subiu quando pensou que o filho poderia não participar da audiência, devido à indisponibilidade de um aparelho celular ou de acesso à internet, e estando fechado o prédio do fórum criminal. Foi assim que a AMPARAR auxiliou para garantir que José e Maria tivessem o mínimo de estrutura e tecnologia necessárias para participarem da audiência na data – neste contexto, juiz/a, promotor/a, defensor/a público/a seguiram em isolamento social, mas a desigualdade social entre quem representa as instituições da justiça criminal é tão distante de quem está do outro lado que José e Maria não tiveram essa opção.

Mãe e filho precisaram sair de sua casa e ir até a sede da organização que os atendeu e acolheu, respeitando todos os protocolos de saúde e distanciamento social, para somente assim conseguirem participar da audiência, utilizando o aparelho celular de uma das integrantes da AMPARAR. Ainda que viabilizada a acolhida de José e Maria, o momento da audiência foi bem angustiante, pois as falas técnicas trazem dificuldades de compreensão, agravadas pela falta de acompanhamento presencial da pessoa responsável pela defesa. Maria chorou durante todo o tempo, e hoje, em dezembro de 2020, segue ao lado de José, ambos aguardando a continuidade do processo, já que o/a juiz/a afastou, em sentença, a prática do crime de tráfico de drogas e encaminhou os autos para o Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Entendeu-se que José deve ser considerado usuário de drogas, sem a submissão a uma medida privativa de liberdade. Certamente, esse resultado só foi possível, no atual contexto, pelo auxílio de atuações atenciosas e externas às instituições do sistema de justiça, como da AMPARAR, que se esforçam para suprir as carências do sistema e, na medida do possível às diversas limitações, seguem acolhendo José, Maria e quem mais a elas recorrer.

Um horizonte precário (e virtual) para o acesso à justiça no Brasil de Maria, José, Vilma, Igor e João

O Conselho Nacional de Justiça, ao permitir a realização das audiências de custódia virtuais, não leva em consideração a integralidade do funcionamento das instituições dos sistemas de justiça e, principalmente, os seus gargalos. No dia a dia, são esses gargalos que, muito antes da pandemia do coronavírus, já não viabilizavam o acesso à justiça para grande parte da população brasileira.

Um exemplo importante é a observação de como as Defensorias Públicas, responsáveis por grande parte do acompanhamento jurídico criminal das pessoas presas no Brasil, puderam ou não se adaptar ao contexto da pandemia, especialmente no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento ao público. Em São Paulo, o atendimento da Defensoria passou a ser realizado integralmente na modalidade à distância, e as pessoas passaram a ser atendidas a partir de agendamentos realizados com o auxílio de um assistente virtual. Após o contato eletrônico, as pessoas recebem uma data de agendamento do atendimento, no qual provavelmente serão trocadas mensagens, por escrito, com uma pessoa atendente da Defensoria. Na ocasião, pode ser solicitado o encaminhamento de documentos e somente haverá contato com um/a defensor/a público/a se este/a tiver a iniciativa pessoal de entrar em contato telefônico com a pessoa atendida.

Vilma [15] é mãe de Igor, um adolescente que responde a um processo diante da vara da infância e juventude da cidade de São Paulo e teve audiência agendada durante a pandemia. Vilma e o esposo não dominam o funcionamento de tecnologias, assim como Igor não sabe ler, de forma que ela contou à AMPARAR que, ao tomar conhecimento sobre a audiência do filho, tentou atendimento presencial na Defensoria Pública, sem sucesso. A situação desesperadora a levou a contrair uma dívida para contratar uma advogada que pudesse representar Igor na audiência virtual, prejudicando a subsistência da família em meio à crise sanitária.

Simultaneamente, João [16], o outro adolescente que respondia ao mesmo processo que Igor, estranhou não receber nada sobre os atos processuais em sua casa e procurou ajuda. Em articulação com a DPE/SP atuante na vara especial da infância e da juventude do município de São Paulo, foi descoberto que João não recebeu nenhum “papel” porque o oficial de justiça não localizou seu endereço dentro da favela onde mora. Assim, João precisou ser orientado a buscar o atendimento virtual da Defensoria para que seus dados pessoais fossem encaminhados para a vara judicial; o quê, neste caso, gerou um resultado positivo, tendo um/a juiz/a decretado liberdade assistida para ele, por tempo indeterminado.

É importante refletir que esses são casos de pessoas que, por conta de contatos e articulações, passaram a conhecer outras pessoas, bem como os trabalhos de instituições como as Defensorias Públicas e, também, de organizações autônomas, a exemplo da AMPARAR e das Frentes Estaduais pelo Desencarceramento. Estas últimas têm conseguido, ainda que em uma quantidade pequena de casos e diante de uma série de limitações, auxiliar com orientações sobre os processos, intermediar o contato com órgãos públicos, coletivizar e encaminhar denúncias de violações.

Ademais, fundamental o destaque a outro elemento: José, Igor e João são jovens negros, moradores das periferias da cidade de São Paulo, a maior da América do Sul. Conforme dados também obtidos pelo IDDD, 64,1% das pessoas custodiadas submetidas às audiências de custódia, durante o ano de 2018 em 13 cidades do país, eram negras; cerca de 2/3 eram jovens com menos de 29 anos de idade e, do total de custodiadas, 25,9% relataram ter sido vítimas de tortura no momento da prisão em flagrante [17]. Essas informações coincidem com as obtidas pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro: 77,4% das pessoas presas em flagrante e apresentadas às audiências de custódia no estado, entre 2017 e 2019, se autodeclararam negras e pardas, e 38,3% relataram ter sofrido tortura ou maus-tratos no momento da prisão. Dos relatos de tortura ou maus-tratos, cerca de 80% foram sofridos por pessoas negras [18].

Os sistemas de justiça seletivos espelham o racismo estrutural da sociedade brasileira, marcando de forma injusta e desigual pessoas jovens, negras e pobres, com pouco acesso à justiça, assim como suas famílias. E como ficou evidente nos casos relatados, ao serem realizadas por videoconferência, as audiências de custódia perdem seu intuito primordial, de servir à garantia de direitos, à qualificação do processo decisório e à prevenção de maus-tratos e tortura. De forma contrária, acabam por vulnerabilizar, ainda mais, pessoas já vitimizadas pela violência institucional em todas as suas facetas.

Diante desse cenário, os marcadores raciais e socioeconômicos que demarcam os sistemas de justiça nos impõem a necessidade de afirmar uma posição crítica quanto à virtualização da justiça. Enquanto o oficial não chega na favela para levar uma intimação ou um “papel”, a polícia que mata e prende chega, todos os dias, e não precisa nem se justificar.

[1] No presente texto, o termo “sistemas de justiça” será utilizado para abarcar, simultaneamente, a justiça criminal e a juvenil, pela abrangência dos casos relatados.

[2] Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-de-Custodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf. Acesso em: 07 dez. 2020.

[3] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/10/FBSP_Direitos_Garantias_Fundamentais_CNJ_2018.pdf. Acesso em: 07 dez. 2020.

[4] Disponível em: https://www.conectas.org/publicacoes/download/tortura-blindada. Acesso em: 07 dez. 2020.

[5] Relatório “MulhereSemPrisão: enfrentando a (in)visibilidade das mulheres submetidas à justiça criminal”, disponível em: http://ittc.org.br/mulheresemprisao-audiencias-de-custodia/. Acesso em: 07 dez. 2020.

[6] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3246. Acesso em: 08 dez. 2020.

[7] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-08/tribunais-retomam-audiencias-custodia-regulares. Acesso em: 08 dez. 2020.

[8] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/06/mais-de-150-entidades-pedem-ao-cnj-veto-as-audiencias-de-custodia-por-videoconferencia.shtml. Acesso em: 08 dez. 2020.

[9] A primeira redação do artigo 19 da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, tinha o seguinte texto: “É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015”. A Resolução encontra-se disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3595. Acesso em: 08 dez. 2020.

[10] A própria urgência alegada para justificar a aprovação somente foi constatada com mais de nove meses de pandemia declarada, em contexto no qual nove estados do país têm realizado audiências de custódia de forma presencial. São eles: Rio de Janeiro, Roraima, Mato Grosso do Sul, Amapá, Pará, Goiás, Distrito Federal, Sergipe e Espírito Santo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-24/cnj-passa-permitir-audiencias-custodia-videoconferencia. Acesso em: 08 dez. 2020.

[11] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-12/cnj-autoriza-videoconferencia-processos-adolescentes. Acesso em: 08 dez. 2020.

[12] Disponível em: https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2020/07/SumExecutivo_web_simples.pdf. Acesso em: 07 dez. 2020.

[13] Nome fictício.

[14] Dados referentes ao 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em: 07 dez. 2020.

[15] Nome fictício.

[16] Nome fictício.

[17] Disponível em: https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2020/07/SumExecutivo_web_simples.pdf. Acesso em: 08 dez. 2020.

[18] Disponível em: http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/0b6d8d161c1b41739e7fc20cca0c1e39.pdf. Acesso em: 08 dez. 2020.

Miriam Duarte é fundadora da Associação de Familiares e Amigos/as de Presos/as - AMPARAR, educadora social, pedagoga e mestranda no programa de Gestão de Políticas Públicas da Universidade Federal do ABC (UFABC).

Raissa Belintani é ativista da Frente Estadual pelo Desencarceramento de São Paulo (FEDSP), advogada da Conectas Direitos Humanos e mestra em Humanidades, Direitos e Outras Legitimidades pela Universidade de São Paulo (USP).

Viviane Balbuglio é ativista da Frente Estadual pelo Desencarceramento de São Paulo (FEDSP), advogada e pesquisadora do programa de mestrado em Direito e Desenvolvimento da Escola de Direito da FGVSP.