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Em celas superlotadas e insalubres, custodiados da Delegacia Territorial de Porto Seguro-BA têm sintomas de COVID-19

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Uma inspeção feita pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 7 de julho verificou uma série de problemas na carceragem da 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro (DISEP). Com capacidade para quatro pessoas, na data da inspeção havia 27 custodiados, que se encontravam em situação desumana e degradante, em desacordo com os preceitos constitucionais e da Lei de Execução Penal.

A inspeção demonstrou que não há qualquer isolamento social. Por falta de espaço físico, os presos pernoitam na área para banho, expostos a variação das condições climáticas, em local insalubre, foco de insetos e ratos pela falta de manutenção no encanamento de esgoto.

Além disso, a inspeção revelou que os presos recebem alimentação apenas duas vezes ao dia, às 12h e 18h. Os custodiados relatam que chegam a ingerir pedaços de papel higiênico com pasta de dente para suportar a fome.

No dia 27 de julho, havia 24 pessoas encarceradas na DISEP, das quais seis apresentaram sintomas de COVID-19.

Diante disso, o Ministério Público pediu a transferência dos custodiados. O pedido foi deferido pela Juíza Nemora de Lima Janssen, em 28 de julho, que determinou que os que apresentem sintomas ou testem positivo para COVID-19 sejam transferidos para presídios em 24h, e no prazo de dez dias, os outros custodiados, assintomáticos, também sejam transferidos.

Diante do cenário, a Defensoria Pública da Bahia tem feito pedidos de liberdade e de concessão de prisão domiciliar, amparados pela Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entretanto, o Poder Judiciário local tem negado os pedidos baseados na Recomendação nº 62 do CNJ, sob o argumento de que a superlotação, por si só, não pode ser considerada para decidir sobre o relaxamento ou manutenção da prisão.

Situações como a da DISEP não são a exceção no sistema carcerário brasileiro e, especialmente, baiano. Isso demonstra a necessidade de que seja seguida a Recomendação nº 62 do CNJ, tendo em vista que os custodiados e custodiadas estão submetidos/as a uma condição de risco real à saúde e à vida.