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Tribunal de Justiça de São Paulo nega 88% dos Habeas Corpus pedidos em razão da COVID-19

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Uma pesquisa conduzida por professoras e professores do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito de São Paulo analisou 6.781 decisões de Habeas Corpus, que mencionam a COVID-19, entre os dias 18 de março e 4 de maio. Em 88% dos casos, o pedido foi negado.

A partir de uma seleção estatística entre o total de decisões, os pesquisadores chegaram a uma amostra de 371 documentos. Dos 95 casos de pessoas em grupos de risco que solicitaram Habeas Corpus, apenas cinco pedidos foram aceitos. O número revela, em grande medida, o descumprimento da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Amanda, diabética, foi condenada por seis anos e três meses por tráfico de drogas e teve o pedido deferido para recorrer em liberdade; Diego, portador de doenças respiratórias, foi condenado a dois anos e onze meses em regime fechado por furto, progrediu para regime aberto domiciliar; Clóvis, cardiopata, condenado por embriaguez ao volante e desacato, já aguardava o julgamento do seu pedido de progressão para o aberto quando teve a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos casos de pedidos de Habeas Corpus negados, as argumentações dos desembargadores revelam mais do que o descumprimento de uma Recomendação e do direito de acesso à saúde da população prisional: alguns argumentos mostram a negação do estatuto de pessoa humana das pessoas presas, indicando efeitos perversos do racismo.
“O vírus liberto é perigoso, e como não dá para prendê-lo, prendemo-nos nós. O traficante livre também é perigoso, mas dele podemos nos ver livres desde que o prendamos ou o mantenhamos preso, ainda que por um período que o faça refletir sobre a gravidade do que fizera”, assim decidiu-se sobre o caso de José, que foi equiparado ao vírus no discurso do desembargador.